
A Primeira Mensalidade Do Plano De Saúde É Paga Ao Corretor?
Uma dúvida que muitas pessoas têm, é se a primeira mensalidade do plano de saúde será paga ao corretor.
Ou seja, ao profissional que faz a aproximação entre consumidor e operadora de saúde. De modo a facilitar a contratação de um plano para esta.
No entanto, o pagamento do corretor segue algumas especificações próprias e que devem ser analisadas antes de assinar um contrato.
Portanto, para que você não tenha mais dúvidas sobre o assunto, continue lendo!
O Corretor Fica Com A Primeira Mensalidade Do Plano De Saúde?
Hoje em dia, quando uma pessoa busca por um plano de saúde, comumente é um corretor que faz o processo de amostragem e contratação. Ou seja, existe um profissional(Corretor de plano de saúde) que mostra as melhores opções para você. Por fim, sendo com ele que você fecha um contrato de adesão.
Dessa forma, na hora da contratação é comum que seja pedida uma taxa de adesão para aderir ao plano e que se diz ser destinada as despesas da corretagem.
Logo, as pessoas se perguntam se a primeira mensalidade do plano de saúde é paga ao corretor pelos seus serviços.
No entanto, existe uma diferença entre primeira mensalidade e taxa de adesão. Pois, a mensalidade é paga a operadora.
Enquanto que, a taxa de adesão como já falamos, seria o valor pago pela prestação de serviços do corretor de planos de saúde.
Podemos ver então, que hoje são estipuladas duas cobranças iniciais. Uma para se aderir ao plano e outra para começar a usufruir deste.
Na maioria dos planos de saúde como Bradesco, Amil, Unimed Leste e Golden Cross a taxa de adesão é cobrada no mesmo valor que a mensalidade do plano.
Justamente por isso, que muitos acreditam que a primeira mensalidade do plano de saúde é paga ao corretor!
Taxa de Adesão É Legal Ou Ilegal?
Aqui, o grande problema é que a maioria das pessoas que contrata um plano de saúde não entende como esses funcionam.
Por isso, elas não sabem que a prática é ilegal! Uma vez que, o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que ainda não foi fornecido.
Ou seja, o consumidor ainda não utilizou o plano. Portanto, isso é caracterizado como prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é um direito do consumidor contratar ou não um serviço de corretagem para aderir a um plano de saúde.
Caso ocorra uma exigência para adesão a um plano, isso será considerado venda casada. O que também é uma prática ilegal e abusiva.
Dessa forma, o pagamento dos serviços de corretagem deve ser feito pela própria empresa que intermedia a contratação, vale ressaltar que:
- Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: caracteriza a prática abusiva, pois, põe o consumir em desvantagem exagerada.
- Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: a prática abusiva não é caracterizada como engano justificável e deve ser feita a restituição acrescida da dobra legal do valor total pago pelo consumidor.
Além disso, também segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), não se pode cobrar serviços não prestados ainda.
Por isso, acaba sendo considerada uma exigência vantagem abusiva. Mesmo que a operadora justifique como pagamentos dos serviços de corretagem.
Então, o serviço de corretagem deve ser remunerado sim, mas, respeitando a liberdade de escolha do consumidor!
Conclusão
Vimos neste artigo, que a primeira mensalidade do plano de saúde não é paga ao corretor.
Pois, ela se destina ao pagamento da operado que fornece os serviços de saúde. De modo que o consumidor possa utilizá-lo então.
Assim sendo, a cobrança da taxa de adesão não é justificada mesmo sob alegação do pagamento dos serviços de corretagem!
Este artigo foi útil para você? Deixe sua opinião nos comentários e compartilhe nas redes sociais.